DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHELLE CLEMENTE DE CAMARGO contra a de… — AREsp AREsp 2487353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHELLE CLEMENTE DE CAMARGO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.022, 300, 343 e 702, § 6º, do CPC; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; na falta de demonstração da semelhança fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, por não ter sido realizado o cotejo analítico; e na ausência de juntada dos precedentes que deram origem à Súmula n.
- Alega a agravante que as condições de admissibilidade do recurso especial foram atendidas.
Resultado indicado
Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 7620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHELLE CLEMENTE DE CAMARGO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, 300, 343 e 702, § 6º, do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na falta de demonstração da semelhança fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, por não ter sido realizado o cotejo analítico; e na ausência de juntada dos precedentes que deram origem à Súmula n. 292 do STJ.
Alega a agravante que as condições de admissibilidade do recurso especial foram atendidas.
Não foi apresentada contraminuta (fl. 208).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação monitória.
O julgado foi assim ementado (fl. 136):
RECURSO - APELAÇÃO CIVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO MONITÓRIA. Prestação de serviços educacionais. Relação negocial incontroversa. Instituição educacional que busca de parcelas vencidas em outubro, novembro de dezembro de 2016, decorrente de prestação de serviços estudantis. Existência, contudo, de regular trancamento da matrícula ocorrido em 05 de outubro de 2016. Pedido monitório julgado desacolhido. Requerida que se insurge em recurso de apelação, postulando pela condenação autora na obrigação de fazer consistente em cessar os procedimentos de cobrança extrajudiciais (ligações, e-mails e mensagens). Medidas que refletem consectário lógico do decidido. Desnecessidade de sua determinação formal, ante a já declarada inexigibilidade do débito. Improcedência da ação na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação apresentado pela demandada não provida, sem alteração da honorária sucumbencial (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), vez que imposta apenas à parte recorrida.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 152):
RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO MONITÓRIA. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado ( requisitos previstos no artigo 1.022, do Diploma Processual Civil ). Ação devidamente analisada, de forma clara, sendo considerados todos os elementos constantes nos autos até o momento de prolação do Acórdão, não restando qualquer ponto sujeito a apreciação judicial. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 702, § 6º, do CPC, pois admite-se reconvenção na ação
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
IV - Dissídio jurisprudencial
Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, registre-se que, segundo o entendimento desta Corte, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021).
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.