DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp AREsp 2487181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO à decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- AFERIÇÃO DE INTERESSE EM FACE DE TÍTULO JUDICIAL INDIVIDUAL.
Resultado indicado
Observa-se que, apesar de conhecido o agravo de Izilda de Souza para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, não houve a majoração dos honorários advocatícios em favor da União.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10290
Ementa oficial
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO à decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.187):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. N. 284/STF. EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. AFERIÇÃO DE INTERESSE EM FACE DE TÍTULO JUDICIAL INDIVIDUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado recorrido quanto à majoração dos honorários recursais.
Sendo assim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios.
Sem impugnação (e-STJ, fl. 1.199).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira a decisão prolatada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material.
II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do comando
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou a verba honorária em favor da União em 10% (dez por cento) sobre a quantia indevidamente executada e sobre a qual se reconheceu a coisa julgada (e-STJ, fl. 1.018).
Observa-se que, apesar de conhecido o agravo de Izilda de Souza para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, não houve a majoração dos honorários advocatícios em favor da União.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, determinando, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração dos honorários em favor da parte recorrida, ora embargante, em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na origem para os honorários de sucumbência devidos pela sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.