DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA — AREsp AREsp 2486790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 64):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação reivindicatória - Cumprimento provisório de sentença - Insurgência contra decisão que determinou a suspensão dos processos que têm por objeto o imóvel localizado no Parque Rodrigo Barreto - Expedição de ofício para informações acerca da existência de lotes em nome da loteada, com indicação e qualificação dos ocupantes, e independente da relação jurídica instalada - Número indeterminado de afetados não localizados pelo título executivo judicial originado na ação civil pública, que envolve o maior loteamento da Comarca de Arujá, bem como ampla publicidade para as providências necessárias - Direito pessoal que não se sobrepõe ao interesse público, que é objeto na demanda instaurada pelo Ministério Público - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 75-78).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, V, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 313, § 4º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que:
No mais, quanto à violação do mencionado §4º do artigo 313 do Diploma Processual Civil, podemos verificar que o legislador estabeleceu que a suspensão de um processo não poderá exceder um ano. A lei está clara nesse sentido, de que pode sim ocorrer suspensão processual, mas a mesma deverá limitar-se pelo período de um ano.
A suspensão do curso da Ação Reivindicatória nº 0006609- 39.2015.8.26.0045 até que se aguarde o desfecho da Ação Civil Pública de nº 0003769- 81.2000.8.26.0045 é extremamente contraproducente, podendo causar danos irreparáveis.
Ademais, é importante ressaltar que o bem ora litigioso NÃO FAZ PARTE DO ACORDO da Ação Civil Pública de nº 0003769-81.2000.8.26.0045 eis que os recorridos não firmaram o mencionado acordo.
Não há, portanto, que se falar em prejudicialidade externa a justificar o sobrestamento da Ação Reivindicatória (interesse individual) até que advenha um juízo final sobre a Ação Civil Pública (interesse coletivo), até porque, a referida Ação Civil Pública já fora
[trecho intermediário suprimido]
externa foi baseada em circunstâncias específicas do processo administrativo no INPI, e não em uma suposta relação de dependência jurídica entre as ações, de modo que a recorrida não praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, pois a suspensão não configurava aceitação de prejudicialidade entre os feitos.
3. A pretensão de alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria a reanálise do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 2.194.325/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) (Grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.