DECISÃO Em manifestação espontânea (Petição n — AREsp AREsp 2486716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em manifestação espontânea (Petição n.
- 1.230), a agravante, Sodexo do Brasil Comercial S.A., informou que, por motivo superveniente (sentença extintiva proferida no Processo n.
- 1512513-25.2016.8.26.0014), o agravo em recurso especial por ela interposto nestes autos e ainda pendente de apreciação teve integralmente esvaziado o seu objeto.
- Estando, pois, configurada a perda do objeto deste agravo em recurso especial, tal como expressa e inequivocamente reconhecido pela agravante, julgo-o prejudicado.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Em manifestação espontânea (Petição n. 711.275/2025 - e-STJ, fl. 1.230), a agravante, Sodexo do Brasil Comercial S.A., informou que, por motivo superveniente (sentença extintiva proferida no Processo n. 1512513-25.2016.8.26.0014), o agravo em recurso especial por ela interposto nestes autos e ainda pendente de apreciação teve integralmente esvaziado o seu objeto.
Estando, pois, configurada a perda do objeto deste agravo em recurso especial, tal como expressa e inequivocamente reconhecido pela agravante, julgo-o prejudicado.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a remessa do processo ao colendo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a existência de agravo em recurso extraordinário nos autos (e-STJ, fls. 856-865).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.