DECISÃO Trata-se de agravo manejado por WERT PRAIA DE PALMAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO - SPE - LTDA, … — AREsp AREsp 2486552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por WERT PRAIA DE PALMAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO - SPE - LTDA, desafiando decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos; (I) ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; (II) ausência de prequestionamento da matéria trazida a julgamento; (III) necessidade de revolvimento fático-probatórios dos autos (Súmula 7/STJ) e (IV) incidência da Súmula 280/STF.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber: incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
- Em relação às Súmulas 7/STJ e 280/STF verifico que a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade dos referidos anteparos sumulares.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por WERT PRAIA DE PALMAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO - SPE - LTDA, desafiando decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos; (I) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) ausência de prequestionamento da matéria trazida a julgamento; (III) necessidade de revolvimento fático-probatórios dos autos (Súmula 7/STJ) e (IV) incidência da Súmula 280/STF.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber: incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Em relação às Súmulas 7/STJ e 280/STF verifico que a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade dos referidos anteparos sumulares.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.