DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausê… — AREsp AREsp 2486550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa a os arts.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts.
- 489, §1º, IV, VI, 1.022, II, do CPC, e 49, §1º, §3º, 59, §1º, da Lei n.
- Suscita omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
STJ - Prorrogação do stay period que obsta novas penhoras de bens da recuperanda na execução singular - Cláusula do plano que prevê a suspensão das ações em face de garantidores, avalistas, fiadores e coobrigados que depende de sua aprovação, do que não se tem notícia nos autos - Penhoras sobre veículos da recuperanda que subsistem até manifestação do juízo concursal, até mesmo por economia processual - Recurso parcialmente provido, rejeitada a preliminar de não conhecimento.* Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa a os arts. 489, 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 783-785) .
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 278):
*EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Crédito com garantia fiduciária Devedora em recuperação judicial - Créditos garantidos por alienação fiduciária, em princípio, não se sujeitam ao concurso de credores, conforme exceções previstas no artigo 49 da lei recuperacional - Competência, no entanto do juízo da recuperação para a classificação do crédito do agravado como concursal ou extraconcursal, bem como para manifestação acerca da essencialidade (ou não) de bens constritos em execuções individuais para o soerguimento da recuperanda, consoante precedentes do C. STJ - Prorrogação do stay period que obsta novas penhoras de bens da recuperanda na execução singular - Cláusula do plano que prevê a suspensão das ações em face de garantidores, avalistas, fiadores e coobrigados que depende de sua aprovação, do que não se tem notícia nos autos - Penhoras sobre veículos da recuperanda que subsistem até manifestação do juízo concursal, até mesmo por economia processual - Recurso parcialmente provido, rejeitada a preliminar de não conhecimento.*
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 422-426).
No recurso especial (fls. 695-712 ), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489, §1º, IV, VI, 1.022, II, do CPC, e 49, §1º, §3º, 59, §1º, da Lei n. 11.101/2005.
Suscita omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.
Alega que a liberação da garantia depende de anuência expressa do credor.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 726-743).
No agravo (fls. 788-808), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 834-848).
Juízo negativo de retratação (fl. 849).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar. Inicialmente, a parte recorrente aponta genericamente violação dos arts. 489, §1º, IV, VI, 1.022, II, do CPC, sem, contudo, especificar, de forma clara, exata e precisa, os supostos vícios existentes. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores sujeitos ao presente processo recuperacional conservarão seus direitos em desfavor dos coobrigados solidários, contudo, só exercerão esse direito na hipótese de descumprimento deste plano de recuperação nos moldes §§ 1ºe 2º, art. 61 e 73 da LRF."
Todavia, a novação somente produzirá efeitos a partir de sua aprovação, do que não se tem notícia nos autos.
As penhoras realizadas nos autos, destarte, permanecem incólumes, ad referendum do juízo da recuperação. Até mesmo por economia processual.
Nesse contexto, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais seria imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.