ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2486538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3579
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, alegando omissão quanto à análise da prescrição da pretensão executória e requerendo, ao final, o reconhecimento da extinção da punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado de declaração quanto à análise do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória e se, em consequência, seria cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se destinando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O embargante carece de legitimidade e interesse quanto ao pedido formulado incidentalmente por corréu e inexistindo pronunciamento anterior sobre a matéria na origem.
5. Deixa de verificar-se omissão no julgado, que abordou a inexistência de prescrição da pretensão executória com base no Tema n. 788 da repercussão geral do STF, segundo o qual o prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes.
6. O trânsito em julgado para a acusação somente se consolidou em 27/11/2023, sendo incabível o reconhecimento da prescrição, cujo prazo, para o embargante de declaração, estende-se até 7/6/2027.
7. Recursos protelatórios, como os apresentados no caso, não interferem no cômputo da prescrição, sob pena de premiar o réu com a própria torpeza, conforme entendimento consolidado nos colendos STJ e STF.
8. Diante da ausência de omissão no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração e a certificação imediata do trânsito em julgado, com a restituição dos autos à origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de omissão, contradição ou
[trecho intermediário suprimido]
executória. Isso porque o trânsito em julgado para a acusação apenas deu-se com o transcurso do prazo in albis para recorrer do acórdão da apelação, que absolveu o acusado de uma das imputações e reduziu a reprimenda do outro delito, e não da sentença condenatória." (AgRg no AREsp n. 2.293.198/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
Por fim, " o abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024)" (EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos, determinando-se, ainda, a imediata certificação do trânsito em julgado e respectiva restituição dos autos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.