DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BOMBRIL S/A contra decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 2486475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BOMBRIL S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da deficiência na fundamentação recursal e da pretensão de reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo nos óbices expressos nas Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 1.218): APELAÇÕES - Ação de obrigação de fazer - Devolução de valores aplicados em CDC - Sentença de improcedência;
- RECURSO DA MASSA FALIDA RÉ - Irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, mesmo após concessão de prazo para tanto Óbice insuperável à análise do apelo, por inobservância de pressuposto de admissibilidade Apelo não conhecido;
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BOMBRIL S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da deficiência na fundamentação recursal e da pretensão de reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo nos óbices expressos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.408-1.410).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.218):
APELAÇÕES - Ação de obrigação de fazer - Devolução de valores aplicados em CDC - Sentença de improcedência;
RECURSO DA MASSA FALIDA RÉ - Irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, mesmo após concessão de prazo para tanto Óbice insuperável à análise do apelo, por inobservância de pressuposto de admissibilidade Apelo não conhecido;
APELO DA AUTORA - Pleito de reversão do julgado - Descabimento - CDB dado em garantia para obtenção de carta de fiança - Ausência de interdependência, apontada pela ora apelante, entre os pactos que viabilizaram a carta de fiança e a aplicação ofertada em garantia (CDB) - Elementos insuficientes para configuração do direito, nas circunstâncias alegadas - Resgate do valor remanescente da aplicação, que deve ser discutido no processo falimentar da parte ré - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado Inteligência do artigo 373, I, do CPC - Sentença mantida - Recurso desprovido.
SETENÇA MANTIDA - APELO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO, DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.279-1.285).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.287-1.313), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 92, 112, 113 e 422 do Código Civil
ii) arts. 6º e 1.022 do Código de Processo Civil
iii) art. 6º do CDC e
iv) art. 85 da Lei 11.101/05
No agravo (fls. 1.413-1.441), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.504-1.538).
É o relatório.
Decido.
a) Com relação aos arts. 92, 112, 113 e 422 do CC, a tese defendida pela recorrente é a de que a carta de fiança e o CDB seriam contratos coligados, de modo que a extinção da carta acarretaria a extinção do CDB, gerando o dever de restituição dos valores.
Afirma que (fl. 1296/1297) "em suma, o v. acórdão reconheceu que o CDB foi contratado como contragarantia, mas que não haveria coligação entre os contratos capaz de levar à extinção do acessório quando da extinção do principal, o que viola os artigos 92, 112, 113 e 422 do CC."
O recurso demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas
[trecho intermediário suprimido]
de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.