ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2486192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698, 12755
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno não é cabível contra decisão colegiada, conforme disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ROBERTO VALIATI e CARLA PRIESS VALIATI contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 259-261).
A parte agravante sustenta que seu recurso preencheria os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (fls. 276-286).
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (fls. 289-294), manifestando-se pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, bem como para que haja condenação dos agravantes em honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
dos autos.
(AgInt no AgInt no R Esp n. 2.006.898/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada é manifestamente incabível e não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do apelo nobre. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.325.242/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Por fim, quanto ao pleito de aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deduzido pela parte agravada, tem-se da impossibilidade neste recurso, uma vez que já foi aplicado na decisão monocrática (fl. 949).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.