ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2485809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Extorsão, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420, 3521, 3628, 3633, 3605, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo regimental. Extorsão, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro. Súmulas 7 e 83 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. O acórdão recorrido manteve as condenações dos agravantes pelos crimes de extorsão, organização criminosa e lavagem de dinheiro, com base em conjunto probatório robusto, afastando a tese absolutória e reconhecendo a impossibilidade de revisão das conclusões fáticas em sede de recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as condenações dos agravantes pelos crimes de extorsão, organização criminosa e lavagem de dinheiro podem ser revisadas em sede de recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, apresentando as razões de fato e de direito que sustentam as condenações, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
6. A pretensão de revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas à jurisprudência consolidada da Corte.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois os agravantes não demonstraram adequadamente a divergência, deixando de cumprir os requisitos previstos no Regimento Interno do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
2. Decisões alinhadas à jurisprudência consolidada do STJ não podem ser reformadas em razão da Súmula 83.
3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação de similitude fática e jurídica entre os casos.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CAROLINE GONCALVES PEREIRA NONAKA, RENILTON WALISSON PEREIRA e
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 16/12/2024).
Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça quanto aos crimes de extorsão, organização criminosa e lavagem de dinheiro, razão pela qual a pretensão de revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 83 desta Corte.
A decisão impugnada alinha-se perfeitamente à jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, que reconhece a impossibilidade de revisão de conclusões que dependam de nova valoração do acervo probatório. A orientação adotada pelo Tribunal estadual corresponde ao entendimento consolidado no âmbito desta Corte, configurando aplicação correta dos princípios que regem a matéria.
Dessa forma, as pretensões deduzidas encontram obstáculo intransponível nos enunciados das Súmulas 7 e 83 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.