ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2485746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. Constatada a omissão no acórdão embargado, faz-se necessária a complementação do julgado.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificada omissão no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 754-758) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 737):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. VÍCIO CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, devendo ser parcialmente provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
III. Dispositivo
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão no acórdão. Sustenta, para tanto, que (fl. 755):
Destarte, constata-se que esta eg. Corte Especial atestou, corretamente, que, no apelo especial, além das outras violações legais demonstradas nos tópicos "IV" a "IX" das razões recursais, a Embargante também
[trecho intermediário suprimido]
citados: CPC/2015, art. 1.022.
VOTO
De fato, o acórdão recorrido não mencionou, nos itens a serem observados pelo acórdão estadual, a pretensão da parte recorrente, ora embargante, de "esclarecimento da obscuridade (vício) da decisão estadual de fls. 430/435, postulada no tópico "VI" dos embargos de declaração de fls. 440/453, no rol das questões (vícios) que deverão ser objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a fim de suprimir a omssão mencionada neste recurso" (fl. 757).
Assim, deve ser acrescentada à fundamentação do a gravo interno (item vii) a apontada obscuridade acerca do "termo inicial para a contagem do prazo prescricional incidente sobre as parcelas da condenação" (fls. 711 e 750), a qual deverá ser analisada pelo TJBA em novo acórdão.
Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão nos moldes ora explicitados, mantendo a conclusão do acórdão embargado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.