DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADISH SUL - Associação dos Distribuidores Heineken Brasil da… — AREsp AREsp 2485428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADISH SUL - Associação dos Distribuidores Heineken Brasil da Região Sul contra decisão de fls.
- 826-827, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não conheceu do recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno em Apelação/Remessa Necessária n.
- A Vice-Presidência do TRF4 não conhecera do agravo previsto no art.
- Em razão dessa decisão, a recorrente apresentou a Reclamação n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10556, 6039, 6035, 12755, 5946, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADISH SUL - Associação dos Distribuidores Heineken Brasil da Região Sul contra decisão de fls. 826-827, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não conheceu do recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno em Apelação/Remessa Necessária n. 5001565- 26.2019.4.04.7104/RS (fls. 789 - 792).
A Vice-Presidência do TRF4 não conhecera do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (fl. 856). Em razão dessa decisão, a recorrente apresentou a Reclamação n. 45575/RS, ocasião em que o STJ determinou a remessa do agravo para apreciação desta Corte.
No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte aponta violação ao art. 1.033 do Código de Processo Civil (fls. 804-809). Sustenta, em síntese, que:
- A conversão do recurso extraordinário em recurso especial é devida, à luz da fungibilidade recursal prevista no art. 1.033 do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da natureza infraconstitucional da controvérsia (Tema n. 1098), o que caracteriza ofensa reflexa à Constituição Federal (fls. 806-809).
- A negativa de seguimento na origem, sob o fundamento de aplicação da sistemática da repercussão geral e do juízo de conformidade, violou o art. 1.033 do Código de Processo Civil, por impedir a remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial (fls. 806-809).
- O Tribunal de origem teria obstado o acesso ao Superior Tribunal de Justiça mesmo reconhecendo que a competência para a conversão é dos Tribunais Superiores, o que justificaria a anulação do acórdão recorrido e a determinação de retorno dos autos para novo juízo de admissibilidade com conversão do RE em REsp (fls. 808-809).
Contrarrazões às fls. 819-822.
É o relatório.
Decido.
De início, insta observar que é notória a jurisprudência das cortes superiores no que atine à recorribilidade de decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário fundado em matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos ou em repercussão geral.
Nestes casos, cabe tão unicamente o agravo interno dirigido à própria corte que realizou o juízo de conformação, pois do contrário restaria subvertida toda a lógica e finalidade do sistema de formação de precedentes vinculantes.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 405. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DECLARADO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL EM
QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 543-B, §
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.033 DO CPC/2015. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO QUE DETERMINE O ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.