DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANA MARA GONCALVES da decisão da Presidência do … — AREsp AREsp 2485381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANA MARA GONCALVES da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls.
- A parte agravante alega o seguinte: "A r. decisão de fls.
- 389/391 aduziu que existe o óbice da Súmula 7 deste C.
- Superior Tribunal, e nesse ponto, foi fundamentado que não existe rediscussão de fatos, mas que os artigos 42 e 43 "caput" e §1º da Lei nº 8.213/912 foram vulnerados, visto que até mesmo o Douto Magistrado "a quo" reconhece que o caso da Agravante é o de ter de trabalhar a poder de analgésicos, mas a Agravada não pode custear o tratamento de todos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANA MARA GONCALVES da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 415/416.
A parte agravante alega o seguinte:
"A r. decisão de fls. 389/391 aduziu que existe o óbice da Súmula 7 deste C. Superior Tribunal, e nesse ponto, foi fundamentado que não existe rediscussão de fatos, mas que os artigos 42 e 43 "caput" e §1º da Lei nº 8.213/912 foram vulnerados, visto que até mesmo o Douto Magistrado "a quo" reconhece que o caso da Agravante é o de ter de trabalhar a poder de analgésicos, mas a Agravada não pode custear o tratamento de todos. Veja, não há discussão de fatos, mas de "leitura e aplicação da Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, garantindo a legislação o benefício nestes casos" (fl. 423).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 431).
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.082.295/SP e 2.098.629/SP (de minha relatoria), e foi assim delimitada:
"(In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)" (Tema 1.246/STJ).
Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratem da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que seja feito o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o relator deve "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis".
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.