ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2485357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação concreta ao óbice da Súmula 7/STJ, conforme estabelecido pelo Tribunal de justiça de origem.
- O agravante foi condenado por crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. " (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação concreta ao óbice da Súmula 7/STJ, conforme estabelecido pelo Tribunal de justiça de origem.
2. O agravante foi condenado por crimes previstos nos arts. 299 e 312 do Código Penal, com penas somadas de 4 anos e 5 meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa. A apelação defensiva foi negada e os embargos de declaração foram rejeitados.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 312 e 299 do Código Penal, argumentando ausência de prejuízo ao patrimônio público e falta de dolo específico. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com base na Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma concreta e específica o óbice da Súmula 7/STJ, para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A defesa também questiona a aplicação da Súmula 182/STJ, aplicada por ausência de dialeticidade na decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A decisão afirma que a defesa não apresentou impugnação concreta e específica ao óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que impede o conhecimento do agravo.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser específica, demonstrando como as teses recursais não exigem r eexame de provas, o que não foi feito pela defesa.
8. A defesa não pode postular habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental como forma de contornar a inadmissão do recurso especial, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser concreta e específica, demonstrando como as teses recursais não exigem reexame de provas. 2. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental para contornar a inadmissão do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Código
[trecho intermediário suprimido]
concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula 182/STJ.
..
4. Agravo regimental desprovido. .. " (AgRg no AREsp n. 2.340.163/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Por derradeiro, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). Em reforço: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.253.238/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/5/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.