DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2485345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos agravos em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 182/STF, 7/STJ e 284/STF.
- Os agravantes foram condenados por tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, com penas variando entre 8 e 14 anos de reclusão, além de multas, conforme decisão mantida pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.386-1.387):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos agravos em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 182/STF, 7/STJ e 284/STF.
2. Os agravantes foram condenados por tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, com penas variando entre 8 e 14 anos de reclusão, além de multas, conforme decisão mantida pelo Tribunal de origem.
3. Os recursos especiais interpostos alegaram violação ao artigo 1.022 do CPC e artigos 2º e 5º da Lei nº 9.296/96, requerendo a anulação das interceptações telefônicas e a absolvição dos recorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes infirmaram adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
5. Outra questão é se houve demonstração suficiente de contrariedade à lei federal para superar os óbices das súmulas mencionadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão impugnada foi mantida porque os agravantes não demonstraram a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
7. Os agravantes não atenderam ao disposto no artigo 1.029 do CPC, pois não demonstraram o cabimento do recurso especial nem a correlação jurídica entre o fato e a norma legal, esbarrando na Súmula 284/STF.
8. A jurisprudência consolidada do STJ impede a análise de violação de norma constitucional em recurso especial, matéria própria do recurso extraordinário ao STF.
9. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida justifica a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, resultando no não conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.418-1. 419 e 1.423-1.427).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XII, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que a investigação motivadora da ação penal foi iniciada exclusivamente em razão
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.