ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2485345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
- PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARASESSÃO DE JULGAMENTO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no TP n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. MERA IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARASESSÃO DE JULGAMENTO. REGIMENTO INTERNO DO STJ.AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.INDEPENDÊNCIA DE INCLUSÃO EM PAUTA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A mera irresignação da parte com o entendimento adotado na decisão não constitui fundamento suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão do julgado.
4. Não há direito à sustentação oral em embargos de declaração, tendo em vista a natureza específica deste recurso, que se destina exclusivamente ao esclarecimento de vícios na decisão embargada.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior, em que foi desprovido, por unanimidade, o agravo regimental de QUITERIA SEVERINA DA CONCEIÇÃO SANTOS.
A embargante sustenta que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, pois apontava violação aos arts. 155 e 157 do CPP e aos arts. 2º, I, e 5º da Lei 9.296/96, tratando de interceptações telefônicas, validade das provas e dosimetria da pena. Argumenta ainda que houve erro material e afronta ao devido processo legal, especialmente pela ausência de intimação da defesa para o julgamento do agravo regimental, o que lhe retirou o direito de sustentação oral. Requer a anulação do acórdão e, subsidiariamente, a atuação ex officio do STJ para reconhecer nulidades processuais absolutas e ilegalidades configuradas (fls. 1404/1409).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. MERA IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
Ante a impossibilidade de sustentação oral nas hipóteses mencionadas no art. 159 do RISTJ, é manifestamente improcedente o pleito de intimação para a sessão dos respectivos julgamentos.
2. O julgamento virtual no STJ, regulado pelo art. 184-D do RISTJ, não se confunde com o julgamento presencial por videoconferência, cujas regras estão previstas nos arts. 159 e 258 do RISTJ.
3. O quinquídio regimental entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 90 do RISTJ, não se aplica ao julgamento de agravo regimental, que deve ser apresentado em mesa, dispensando-se prévia comunicação da data de julgamento à parte recorrente por meio da imprensa oficial (art. 159, IV, do RISTJ), hipótese em que não há ofensa ao devido processo legal.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no TP n. 2.716/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.