DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por DELTA CONSTRUÇÕES S.A (SALGUEIRO CONS… — AREsp AREsp 2484763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por DELTA CONSTRUÇÕES S.A (SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A), em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estad o do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Apelante Embargante alega ilegitimidade passiva para compor a execução sob fundamento de ter havido cessão nos termos contratuais.
- Apelante Embargado alega que foi sucumbente minimamente e que não houve condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972, 7708, 10736, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por DELTA CONSTRUÇÕES S.A (SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A), em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estad o do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 565, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE. FALTA DE ACEITE NA DUPLICATA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELO DO EMBARGANTE E EMBARGADO. 1. Apelante Embargante alega ilegitimidade passiva para compor a execução sob fundamento de ter havido cessão nos termos contratuais. 2. No mérito, alega ausência de aceite. 3. Apelante Embargado alega que foi sucumbente minimamente e que não houve condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ilegitimidade afastada. No mérito, cabia a embargante comprovar que as firmas no aceite foram prestadas por terreiros que não a representa, ônus do qual não se desincumbiu. Proveito Econômico auferível, afastada sucumbência mínima. Recursos conhecidos, improvido o recurso do embargante DELTA CONSTRUÇÕES S.A e parcialmente provido recurso do embargado PEDREIRA ANHANGUERA S.A. EMPRESA DE MINERAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 591-594, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 596-609, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 60 e 145 da Lei n. 11.101/2005. Sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para resistir à pretensão formulada na origem, em virtude da transferência de posição contratual para terceiro (Allianza Infraestruturas do Brasil S.A.), por meio de decisão judicial proferida em processo de recuperação judicial, cabendo a este responder pelas obrigações da empresa recuperanda insurgente.
Contrarrazões às fls. 618-619, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 621-628, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.
Daí o presente agravo (fls. 649-657, e-STJ), em que a parte recorrente impugna a decisão agravada.
Contraminuta às fls. 662-663, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
A presente irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, no tocante à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de ofensa ao referido dispositivo de lei (fl. 600, e-STJ), sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido e
[trecho intermediário suprimido]
sacados e dos valores nominais.
4. Rever o entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, de que o crédito cedido fiduciariamente é extraconcursal por decorrer de garantia regularmente constituída, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.552.342/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) grifou-se
Inafastável, portanto, os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Do exposto, conhece-se do agravo para se negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, no s termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.