DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2484646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por CENTRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VALORES POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA.
- RECORRENTE QUE ADUZ NECESSITAR DOS VALORES PENHORADOS PARA PAGAMENTO DE REPRESENTANTES COMERCIAIS E DE FUNCIONÁRIOS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10880, 9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por CENTRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 106, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VALORES POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. RECURSO DA EXECUTADA. RECORRENTE QUE ADUZ NECESSITAR DOS VALORES PENHORADOS PARA PAGAMENTO DE REPRESENTANTES COMERCIAIS E DE FUNCIONÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO QUE SERIA POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA APTA A JUSTIFICAR A SUBSTITUIÇÃO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 144, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 159-177, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 805 e 835, § 2º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que: a) a tese apresentada no acórdão recorrido diverge do entendimento pacífico do STJ, que autoriza a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia; b) a análise da matéria não demanda reexame fático-probatório, visto que a controvérsia se baseia em matéria de direito; e c) a decisão que indeferiu a substituição viola o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), uma vez que a apólice de seguro garantia oferecida é idônea e suficiente, e a retenção do valor em dinheiro causa prejuízos à empresa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 184-192 e fls. 248-252, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 213-214, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. A parte recorrente alega violação aos arts. 805 e 835, § 2º, do CPC.
A análise dessas alegações é inviável em sede de recurso especial.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de demonstração de situação excepcional que justificasse a substituição da penhora de valores por apólice de seguro garantia. O acórdão assentou que a recorrente não demonstrou a indispensabilidade do montante bloqueado para o pagamento de seus funcionários, apesar de ter juntado documentos que indicam dificuldades financeiras. O colegiado fundamentou (fl. 108, e-STJ):
No caso dos autos, no entanto, não verifico qualquer situação excepcional apta a justificar a substituição
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. É pacifico no âmbito desta Corte que, dentre os bens penhoráveis, o dinheiro é preferencial aos demais, de acordo com a ordem legal estabelecida no CPC. A necessidade de substituição da garantia por outro bem é admitida somente em hipóteses excepcionais, desde que não ocasione prejuízo ao exequente (AgInt no AREsp n. 1.288.361/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018).
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AREsp n. 2.903.245/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
2 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.