DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2483987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA - SLU, fundamentada na incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, bem como na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
- Impugnação apresentada pela empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS - GNDI (incorporadora de CENTRO CLÍNICO KERALTY VENDA NOVA LTDA.) pelo não provimento do recurso (fls.
- 932, III, do CPC e o Enunciado da Súmula 182 do STJ, não se conhece do recurso quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
- No caso em exame, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e da não comprovação do dissenso pretoriano.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10536
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA - SLU, fundamentada na incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, bem como na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
A parte agravante sustenta, em resumo, que (a) houve cerceamento de defesa devido à ausência de intimação para a autoridade coatora prestar informações, o que violou o devido processo legal e causou nulidade processual; (b) a impetrante perdeu a legitimidade para continuar no mandado de segurança, pois a empresa foi vendida antes do julgamento da ação; (c) o mandado de segurança não estava maduro para julgamento em 2ª Instância, sendo inaplicável o § 3º do art. 1013 do CPC/15, devido à necessidade de produção de provas; (d) houve violação dos artigos 7º, I, e 10 da Lei 12.016/09, e dos artigos 493, caput e § único, e 1013, § 3º, do CPC/15, devido à ausência de direito líquido e certo e cerceamento de defesa; (e) a tarifa de coleta de resíduos sólidos de saúde possui natureza de preço público, não de taxa, e que não há bitributação, pois os serviços são facultativos e não compulsórios; e, por fim, (f) aponta divergência jurisprudencial na aplicação da teoria da causa madura, citando decisões que não aplicaram a teoria devido à necessidade de dilação probatória.
Impugnação apresentada pela empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS - GNDI (incorporadora de CENTRO CLÍNICO KERALTY VENDA NOVA LTDA.) pelo não provimento do recurso (fls. 2121-2141).
É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 932, III, do CPC e o Enunciado da Súmula 182 do STJ, não se conhece do recurso quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e da não comprovação do dissenso pretoriano. Todavia, as alegações de mérito apresentadas pela parte agravante mostram-se insuficientes para caracterizar impugnação efetiva e específica aos fundamentos da decisão agravada.
"A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.395.624/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - grifo nosso).
Outrossim, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.