ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2483962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486, 10880, 10686
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Ausência de prequestionamento da matéria federal relativa aos arts. 536 e 537, § 1º, do CPC, pois o Tribunal de origem não apreciou o mérito do agravo de instrumento, decidindo com base em questões processuais autônomas.
2. A menção hipotética contida no acórdão recorrido, no sentido de que, caso o mérito fosse analisado, as teses seriam repelidas, constitui mero comentário incidental (obiter dictum), sendo insuficiente para configurar o prequestionamento da matéria federal.
3. A ausência de análise da matéria de fundo na instância ordinária, que não pode ser suprida pelo prequestionamento implícito nesta Corte, atrai a incidência inarredável das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno im provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e no artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão monocrática de minha lavra, acostada às fls. 201-205, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial.
A referida decisão monocrática manteve os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial interposto pela ora agravante com base na ausência de prequestionamento da matéria federal invocada, aplicando-se, por conseguinte, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
A lide originária, conforme se extrai dos autos, versa sobre cumprimento provisório de sentença (processo n. 0005445-14.2022.8.26.0071), ajuizado por MARIA FÁTIMA MILANEZ DA SILVA contra a agravante, objetivando a cobrança de multa cominatória (astreintes) que, segundo a exequente, alcançou o montante de R$ 1.252.242,10 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e
[trecho intermediário suprimido]
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..)" (AgInt no AREsp n. 2.428.950/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Portanto, resta claro que os argumentos expendidos no agravo interno são insuficientes para modificar o resultado do julgamento monocrático, que aplicou de forma irretocável os óbices sumulares que regem a matéria.
Por fim, no que concerne ao pedido formulado em contraminuta para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, entendo que, embora o recurso seja improcedente, sua interposição não se revela manifestamente protelatória ou abusiva a ponto de justificar a sanção processual. A tese do prequestionamento implícito, ainda que não aplicável ao caso concreto, é objeto de debates na doutrina e na jurisprudência, o que afasta, por ora, a caracterização de lide temerária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.