DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍ… — AREsp AREsp 2483474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts.
Resultado indicado
45): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Município de São Paulo - Crédito de ISS decorrente de acordo de parcelamento inadimplido - Pretendida revisão do cálculo da dívida - Necessidade de revolvimento fático-probatório - Matéria que não comporta declaração de ofício - Análise incompatível com a via estreita da exceção de pré- executividade - Objeção incabível quando a comprovação do direito alegado demandar dilação probatória - Incidência da Súmula 393 do STJ Juros moratórios e correção monetária - Aplicação da Taxa Selic somente a partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 - Norma constitucional que possui efeito imediato aos processos em curso - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Município de São Paulo - Crédito de ISS decorrente de acordo de parcelamento inadimplido - Pretendida revisão do cálculo da dívida - Necessidade de revolvimento fático-probatório - Matéria que não comporta declaração de ofício - Análise incompatível com a via estreita da exceção de pré- executividade - Objeção incabível quando a comprovação do direito alegado demandar dilação probatória - Incidência da Súmula 393 do STJ Juros moratórios e correção monetária - Aplicação da Taxa Selic somente a partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 - Norma constitucional que possui efeito imediato aos processos em curso - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 59/64).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC).
Argumenta que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que não regula a atualização da Dívida Ativa dos entes da Federação, mas apenas das dívidas judiciais. Alega erro material ou omissão, pois não houve fundamentação adequada para essa aplicação. Sustenta que o acórdão que rejeitou os embargos não abordou essas questões, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 85).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 55/58):
O v. acórdão houve por bem dar parcial provimento ao agravo para, invocando o advento da EC 113/21, entender pela limitação da atualização da Dívida Ativa Municipal à variação da SELIC.
Tal posição, que inova no que toca ao tema, eis que a C. 15ª Câmara vinha, até recentemente, afastando exemplarmente as pretensões de limitação da atualização da Dívida Ativa Municipal à variação da SELIC, parece ter, contudo, partido de um erro material. Não sendo assim, haveria
[trecho intermediário suprimido]
contexto, a Corte local expressamente concluiu que se aplica a Selic, índice que engloba juros e correção monetária para atualização do tributo, em detrimento da legislação municipal, porquanto seria aplicável em todas as discussões que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, desde o início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.