DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MALHARIA CRI… — AREsp AREsp 2483208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MALHARIA CRISTINA LTDA., insurgira-se, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- ALTERAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE PATRIMÔNIO E DÉBITO.
- Para efeito de arrolamento fiscal de bens e direitos, é irrelevante que os atuais valores dos débitos tributários alcancem patamar inferior a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do sujeito passivo, porquanto somente a liquidação ou a garantia da execução permitem o afastamento da medida, implementada anteriormente com a observância dos requisitos legais.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6020
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MALHARIA CRISTINA LTDA., insurgira-se, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. CANCELAMENTO. ALTERAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE PATRIMÔNIO E DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Para efeito de arrolamento fiscal de bens e direitos, é irrelevante que os atuais valores dos débitos tributários alcancem patamar inferior a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do sujeito passivo, porquanto somente a liquidação ou a garantia da execução permitem o afastamento da medida, implementada anteriormente com a observância dos requisitos legais. Precedentes do STJ.
Nas razões do seu recurso especial (fls. 954/976), a parte agravante sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 64 e 64-A da Lei 9.532/1997, regulamentados pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB 2.091/2022. Argumenta, para tanto, ser possível o cancelamento do arrolamento de bens quando os créditos tributários do contribuinte não mais alcancem a porcentagem mínima de 30% (trinta por cento).
Contrarrazões da parte adversa apresentada às fls. 998/1.007.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 1.010/1.012), fundado na Súmula 83 do STJ, razão pela qual se interpôs o agravo em recurso especial ora em análise.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 1.035).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Verifico que o entendimento apresentado pela Corte de origem se alinha à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "é irrelevante, para efeito de arrolamento fiscal de bens e direitos, que os atuais valores dos débitos tributários alcancem patamar inferior a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do sujeito passivo, porquanto somente a liquidação ou a garantia da execução permitem o afastamento da medida, implementada anteriormente com a observância dos requisitos legais" (STJ, AgInt no REsp 1.642.816/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/9/2017).
A propósito, confiram-se os precedentes :
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. ARROLAMENTO FISCAL DE BENS E DIREITOS. VALOR DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ATUALMENTE
[trecho intermediário suprimido]
pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É irrelevante, para efeito de arrolamento fiscal de bens e direitos, que os atuais valores dos débitos tributários alcancem patamar inferior a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do sujeito passivo, porquanto somente a liquidação ou a garantia da execução permitem o afastamento da medida, implementada anteriormente com a observância dos requisitos legais. Precedentes.
III - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.642.816/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 15/9/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.