ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2482904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM DETERMINADO POR ESTA CORTE SUPERIOR PARA SUPRIR OMISSÕES.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM DETERMINADO POR ESTA CORTE SUPERIOR PARA SUPRIR OMISSÕES. REITERAÇÃO DAS OMISSÕES PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADA.
1. A parte recorrente alegou questões relevantes para o deslinde da demanda, as quais já haviam sido objeto de anterior determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem por esta Corte Superior para suprimir omissões e, todavia, não foram sanadas pelo Tribunal estadual em novo julgamento dos embargos de declaração.
2. A existência de omissão relevante a solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC, especialmente quando há determinação prévia desta Corte para que tais omissões sejam supridas.
3. Reconhecida a ofensa ao artigo 1.022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir a omissão apontada, resta prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, analisando as questões suscitadas.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Condomínio Edifício Interlargos Park (CONDOMÍNIO), em face de Regina Vivian Rodrigues de Moraes e Sergio Akihiro Nakayama (REGINA e SERGIO), contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Mário Daccache, assim ementado:
Embargos de declaração Ausência dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III e parágrafo único, do Código de Processo Civil Natureza
[trecho intermediário suprimido]
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
..
4. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024)
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.
Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, determin ando o retorno dos autos ao TJSP para que analise expressamente as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.