DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a COMPAN… — AREsp AREsp 2482802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a COMPANHIA PUBLICA MUNICIPAL PRO-EMBU se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Decisão Monocrática que negou conhecimento ao recurso de Agravo de Instrumento inicialmente interposto.
- Valor da causa na execução de origem muito abaixo do limite de alçada aplicável à época da distribuição da ação.
- Exceção somente quanto ao processamento de apelações cujo objeto consista no reexame de decisões referentes ao próprio valor da causa ou à admissibilidade do recurso, o que não é o caso dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a COMPANHIA PUBLICA MUNICIPAL PRO-EMBU se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 151):
Agravo Interno. Decisão Monocrática que negou conhecimento ao recurso de Agravo de Instrumento inicialmente interposto. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Valor da causa na execução de origem muito abaixo do limite de alçada aplicável à época da distribuição da ação. Inteligência do art. 34 da Lei de Execução Fiscal. Exceção somente quanto ao processamento de apelações cujo objeto consista no reexame de decisões referentes ao próprio valor da causa ou à admissibilidade do recurso, o que não é o caso dos autos. Observância dos precedentes desta Câmara julgadora e do E. STJ, com aplicação da Súmula 259 do extinto TFR. Decisão mantida. Recurso não provido.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 248/250).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial no que diz respeito ao Tema 395 dos recursos especiais repetitivos, e não o admitiu quanto às demais controvérsias com estes fundamentos:
(1) "Com efeito, quanto aos argumentos relacionados à gratuidade de justiça, ilegitimidade de parte, imunidade reciproca e isenção, ao que se infere, não existe tema hábil a ensejar o pronunciamento da Corte Superior, eis que os argumentos expendidos estão totalmente dissociados do que foi decidido pelo v. Acórdão recorrido (fls. 150/5). Incidente a Súmula 284 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (cf. AgRg no REsp 1.507.*662/PB, 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 28/08/2015 e AREsp 1.787.918/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/01/2021)" (fl. 235); e
(2) "Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis:
..
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1095391/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 28.05.2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1535106/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 23.04.2020" (fls. 235/236).
Nas razões do agravo em recurso especial, consta o seguinte (fls. 241/245):
De fato,
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.