DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida no recurso especial interp… — AREsp AREsp 2482545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida no recurso especial interposto por DC ASSET RECUPERADORA DE CREDITO LTDA. e outra (DC e outra), assim ementado: CIVIL.
- PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- AGRAVO CONHECIDO CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (e-STJ, fl.
- 181) Nas razões do presente inconformismo, DC alega que (1) houve omissão em relação à análise do dissídio jurisprudencial demonstrado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.231.900/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4972, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida no recurso especial interposto por DC ASSET RECUPERADORA DE CREDITO LTDA. e outra (DC e outra), assim ementado:
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (e-STJ, fl. 181)
Nas razões do presente inconformismo, DC alega que (1) houve omissão em relação à análise do dissídio jurisprudencial demonstrado.
Foi apresentada impugnação, tendo sido requerida aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 197/199).
É o relatório.
Considerando as razões apresentadas no presente recurso e analisando a mais recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, acolho os embargos de declaração para sanar o vício alegado, passando à análise do alegado dissídio jurisprudencial, mantendo os demais fundamentos do agravo em recurso especial.
Dissídio jurisprudencial
O agravo em recurso especial, ao analisar a questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica, entendeu que aplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ à pretensão da parte ora embargante. Confira-se:
(2) Dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica
O Tribunal paulista, após análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que não foi demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do CC/02 e art. 134, § 4º, do NCPC, uma vez que não se comprovou o desvio de finalidade e a alegada confusão patrimonial no intuito de fraudar credores.
Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, seria inevitável o revolvimento de matéria fática, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. (e-STJ, fls. 183/184)
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
[trecho intermediário suprimido]
é inviável no recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
..
6. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.231.900/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/5/2018, DJe 15/5/2018)
Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração sem efeitos infringentes, para que conste do julgamento proferido no agravo em recurso especial a análise acima delineada, referente ao dissídio jurisprudencial, mantendo os demais fundamentos para o não provimento do recurso especial.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.