ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2482159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O crime impossível somente existe quando a falsificação é tão grosseira que é absolutamente incapaz de enganar qualquer pessoa, perceptível de pronto, e não é essa a situação relatada pelo acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432, 287, 9691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 171, §3º, c/c o art. 14, II, DO CP. ESTELIONATO MAJORADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O crime impossível somente existe quando a falsificação é tão grosseira que é absolutamente incapaz de enganar qualquer pessoa, perceptível de pronto, e não é essa a situação relatada pelo acórdão recorrido.
2. Segundo o aresto, o uso do documento público falso não enganou o funcionário da Caixa Econômica Federal somente por ter sido treinado a realizar diligências no caso de remota possibilidade de uma suposta fraude. É improcedente, destarte, a argumentação sobre o crime impossível. Inviável alterar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
MARCOS SOARES BEZERRA agrava de decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ( Apelação Criminal n. 1025790-56.2018.4.01.3400).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 171, §3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (estelionato majorado tentado), à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena aplicada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 257/258):
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. TENTATIVA. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O potencial lesivo do documento deve ser verificado pela capacidade de iludir o "homem médio", o que impossibilita de afastar o tipo penal pelo fato de o documento ter sido analisado por um funcionário de instituição financeira (que em tese recebeu treinamento específico para identificar
[trecho intermediário suprimido]
à condenação do agravante, sendo indubitável que concluir de forma diversa implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita, conforme disposição da Súmula n. 7 desta Corte.
..
6. Agravo improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.826/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
O crime impossível somente existe quando a falsificação é tão grosseira que é absolutamente incapaz de enganar qualquer pessoa, perceptível de pronto, e não é essa a situação relatada pelo acórdão recorrido. Segundo o aresto, o uso do documento público falso não enganou o funcionário da Caixa Econômica Federal somente por ter sido treinado a realizar diligências no caso de remota possibilidade de uma suposta fraude. É improcedente, destarte, a argumentação sobre o crime impossível.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.