DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE ARARAS - SAEMA par… — AREsp AREsp 2482057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE ARARAS - SAEMA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- MULTAS APLICADAS PELA CETESB AO SAEMA (SERVIÇO DE ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE ARARAS/SP).
- ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 997/76, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8468/76.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE ARARAS - SAEMA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 561):
AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS APLICADAS PELA CETESB AO SAEMA (SERVIÇO DE ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE ARARAS/SP). PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTARQUIA ESTADUAL. ACOLHIMENTO. NULIDADE DOS "AIAS" NÃO CONSTATADA. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 997/76, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8468/76. FACULDADE ATRIBUÍDA PELO CONSTITUINTE AOS ENTES FEDERADOS (ARTIGO 24, VI E VIII, DA CF). INEFICIÊNCIA PÚBLICA E NOTÓRIA DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO DO MUNICÍPIO DE ARARAS/SP À ÉPOCA DAS AUTUAÇÕES. APELADA CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM VIRTUDE DOS MESMOS FATOS. AUTUAÇÕES MANTIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 578-580).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 8º, 9º, 96, 113, 118, 124, 125, 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; 6º, 70, § 4º, 71, 74 e 75 da Lei 9.605/1998; e 2º, parágrafo único, VII, 3º, II e III, 36, 38, 44, 49 e 50, V, da Lei 9.784/1999.
Sustentou que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca de questões essenciais ao julgamento da demanda veiculadas no âmbito dos embargos de declaração.
Defendeu que o procedimento sancionatório que culminou na aplicação de multas à agravante, pautado no Decreto 6.514/2008, não assegurou o contraditório, a ampla defesa e a devida produção de provas.
Asseverou que foi violado o direito do administrado de apresentar alegações e documentos antes da decisão, de requerer diligências e perícias, de se manifestar ao final da instrução e de obter decisão no prazo legal.
Apontou a ausência de motivação nas decisões que indeferiram os recursos administrativos, sem a indicação dos pressupostos de fato e de direito.
Pontuou a ausência de fundamentação acerca do critério adotado para fixação dos valores das penalidades dentro dos limites mínimos e máximos permitidos, com a imposição de montantes aleatórios, bem como salientou que não foram observados, para imposição e gradação da penalidade, a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica do infrator.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.798.528/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC / 2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da causa, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS APLICADAS PELA CETESB AO SAEMA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.