ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2482012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- CITAÇÃO POSTAL EM PORTARIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
O acórdão estadual possui fundamento autônomo suficiente e não impugnado multiplicidade de endereços e dúvida razoável quanto ao correto domicílio [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL EM PORTARIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse.
2. Sentença julgou procedente o pedido, com rescisão do compromisso, reintegração condicionada à devolução de 80% dos valores pagos e taxa de ocupação de 0,5% ao mês; o acórdão estadual anulou de ofício a sentença para renovar a citação, por dúvida razoável sobre o correto endereço e a efetividade do ato citatório.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a citação por carta recebida por porteiro em condomínio edilício é válida, à luz do art. 248, §4º, do CPC; (iii) saber se a pessoa natural pode ter diversas residências, admitindo-se qualquer delas como domicílio para fins de citação, nos termos do art. 71 do CC; (iv) saber se houve não comprovação de pagamentos pela ré revel, em afronta aos arts. 320 e 434 do CPC; (v) saber se incidem as regras de arras, com perdimento do sinal, conforme arts. 417, 418 e 420 do CC; (vi) saber se é devida cláusula penal de 10%, com base no art. 416 do CC c/c o art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979; (vii) saber se é cabível indenização por fruição do imóvel em 0,75% ao mês, segundo o art. 884 do CC e o art. 34-A, I, da Lei n. 6.766/1979; e (viii) saber se há incidência de correção monetária e juros nos termos do art. 405 do CC e do art. 1º, §1º, da Lei n. 6.899/1981.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo claro e objetivo as questões relevantes, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. O acórdão estadual possui fundamento autônomo suficiente e não impugnado multiplicidade de endereços e dúvida razoável quanto ao correto domicílio
[trecho intermediário suprimido]
desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.864.070/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022, destaquei.)
IV - Arts. 320 e 434 do CPC, 405, 416, 417, 418, 420 e 884 do CC, 32-A, I e 34-A, I da Lei n. 6.766/1979, e 1º, §1º, da Lei n. 6.899/1981
Com relação aos demais dispositivos apontados como afrontados no acórdão recorrido, tratam-se de excertos legais atinentes ao mérito da demanda, matéria não alcançada pelo tribunal de origem.
Nessas condições, a suscitação da matéria diante de acórdão que se limitou a cassar de ofício a sentença de primeiro grau configura violação ao princípio da dialeticidade, já que se trata de alegação prejudicada.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.