DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C — AREsp AREsp 2482005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C.
- VALE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (ou COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10491
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C. VALE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (ou COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e Súmula n. 83 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 384):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE IAC Nº 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR E DESTA CÂMARA. II). VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA NOVA LEI N.º 14.195/2021. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, CPC. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA, COM EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 414):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO RECONHECIDAS. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1022, do NCPC/15.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 14 do Código de Processo Civil, porque a lei processual não retroage e deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sendo caso de aplicação do princípio tempus regit actum e de não aplicação retroativa da alteração do art. 921, § 4º, do CPC, promovida pela Lei n. 14.195/2021;
b) 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois a aplicação retroativa da nova
[trecho intermediário suprimido]
apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do novo código, o que não é o caso dos autos.
2. Considerando os marcos temporais delimitados na origem para o exercício da pretensão executória, deve-se manter a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, com amparo na jurisprudência desta Corte, não se aplicando, ao caso dos autos, o art. 1.056 do CPC/2015.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023, destaquei .)
Observa-se, portanto, que o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 desta Corte.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência em desfavor da agravante, pois ausente fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.