DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ELDER BR… — AREsp AREsp 2482001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ELDER BRUSCATTO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- Aplicam-se correção monetária e juros de mora pelos índices constantes no título executivo judicial até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando passam a incidir pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, observada correção monetária pelo IPCA-E a partir de 26/03/2015, mantidos os juros da caderneta de poupança.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ELDER BRUSCATTO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 137):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO/RPV. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICES.
Aplicam-se correção monetária e juros de mora pelos índices constantes no título executivo judicial até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando passam a incidir pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, observada correção monetária pelo IPCA-E a partir de 26/03/2015, mantidos os juros da caderneta de poupança.
Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 230/240).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega haver violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 508 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) porque (fls. 282/283):
.. não houve apreciação específica, como exaustivamente requerido, dos óbices da preclusão e da coisa julgada, que nem mesmo foram frontalmente enfrentados diretamente, além da questão de que deveria ser atinado ao fato superveniente da modulação dos efeitos das AD Is 4.425 e 4.357, que aplicaram efeitos prospectivos à Lei 11.960/09 apenas no que se refere ao regime especial de precatório instituído pela EC 62/09, e da ausência de amparo legal à recusa de aplicação do provimento declaratório de inconstitucionalidade e de jurisprudência pacífica do STJ, além de ignorarem por completo o reclamo de aplicação do recentíssimo posicionamento do colendo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e da necessidade de que a alteração de decisão transitada em julgado por superveniente decisão de constitucionalidade ou inconstitucionalidade deveria ser obtida mediante ação rescisória, nos termos do art. 525, §§ 12 a 15 do CPC/2015, questões que passaram completamente despercebidas aos desembargadores, que foram insensíveis ao agravo de instrumento e optaram por rejeitar sumariamente os embargos de declaração ao invés de examinar com o denodo merecido o recurso aviado, o que malfere claramente o ordenamento jurídico.
Afirma, ainda, que, além do dissídio jurisprudencial, foram violados os arts. 884 do Código Civil, 141, 492, 502, 503, 505, 507, 508 e 525, §§ 12 a 15, do Código de Processo Civil (CPC) porque houve alteração dos critérios de atualização do débito de ofício, em ofensa à coisa julgada e à preclusão (fls. 261/262), bem como que a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes.
2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp
1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).
..
(AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.