DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2481793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula n.
- 7/STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9584
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 456):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ação civil pública.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há negativa de prestação jurisdicional.
3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 515-517).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que, ao manter as omissões noticiadas nos embargos de declaração, o acórdão recorrido teria afastado do caso o acesso integral à prestação jurisdicional e violado o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Afirma que o acórdão recorrido deixou de enfrentar os argumentos em relação à inversão do ônus da prova; à inobservância da coisa julgada, e à impossibilidade de execução via fluid recovery.
Justifica a violação à coisa julgada material pela circunstância de que o acórdão recorrido não teria se atentado aos exatos termos da decisão exarada no processo principal que transitou em julgado, na medida em que atribuiu ao recorrente obrigação nova e indevida em sede de cumprimento de sentença, qual seja, a apresentação de lista dos consumidores lesados.
Por fim, assevera que, ao se impor a obrigação de apresentar lista de consumidores apenas em sede de cumprimento de sentença, o acórdão teria impedido o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa, por ausência de prévia e específica condenação sobre tal obrigação na fase de conhecimento.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.