DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NA… — AREsp AREsp 2481591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- A limitação do incentivo fiscal de isenção de IPI às pessoas portadoras de deficiência, quanto à obrigatoriedade de permanecer com o bem por 4 (quatro) anos, ao invés dos 2 (dois) anos anteriormente exigidos, implica na exclusão do benefício, o que exige a observância do princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art.
- Há violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, visto que a Medida Provisória nº 1.034/21 não poderia ter vigência a partir da data de sua publicação, ocorrida em 1º de março de 2021, mas somente após 90 (noventa) dias contados da referida data.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 243):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO. LEI Nº 8.989/95. MP Nº 1.034/21. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
1. A limitação do incentivo fiscal de isenção de IPI às pessoas portadoras de deficiência, quanto à obrigatoriedade de permanecer com o bem por 4 (quatro) anos, ao invés dos 2 (dois) anos anteriormente exigidos, implica na exclusão do benefício, o que exige a observância do princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, "c", da CF.
2. Há violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, visto que a Medida Provisória nº 1.034/21 não poderia ter vigência a partir da data de sua publicação, ocorrida em 1º de março de 2021, mas somente após 90 (noventa) dias contados da referida data.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes (fls. 306/311).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando persistir deficiência na prestação jurisdicional, a despeito da oposição dos embargos de declaração, notadamente no tocante às limitações de valor e ampliação de prazo introduzidos na MP 1.034/2021, quando da aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, prevista no art. 1º, IV, da Lei 8.898/1995.
Nesse sentido, argumenta que, "existindo a possibilidade de se observar, em alguma medida, a capacidade econômica dos contribuintes, além do critério da seletividade do IPI, figura-se legítima a alteração perpetrada pela Medida Provisória nº 1.034/2021, quando adequa a concessão da isenção de IPI a critérios condizentes com a realidade constitucional do impostos" (fl. 344).
Aduz que "a norma em questão, MP 1.34/2021, não está sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c", da CF/88, pois não se trata de lei que majorou o IPI, mas apenas criou condicionantes ao gozo de isenção já existente" (fl. 352), destacando, ainda, o seguinte:
Fica claro que se está diante de uma "declaração de inconstitucionalidade", e, não, de uma "interpretação conforme a Constituição." E tanto a declaração de inconstitucionalidade com redução de texto como a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto devem, obrigatoriamente, ser processadas pelo Pleno dos Tribunais, por força do art.
[trecho intermediário suprimido]
já pontuou o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) ao decidir idêntica situação, "não há que se falar em ofensa do art. 97 da CF e da Súmula 10/STF, isso porque não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos tidos por violados, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso (AgInt no AREsp n. 2.023.930/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/08/2022, DJe de 1º/09/2022); além disso, como já dito, é inviável, em recurso especial, a apreciação de norma constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte (REsp n. 1.956.256/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 15/08/2022)" (REsp 2.026.115, Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, DJe de 7/10/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.