DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art — AREsp AREsp 2481423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n.
- 0017462-12.2011.8.26.0510) que manteve a condenação de KLEBERSON FERNANDO CUNHA PEREIRA como incurso no crime tipificado no art.
- Nas razões do recurso especial, o agravante suscitou, em preliminar, prescrição da pretensão punitiva.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 0017462-12.2011.8.26.0510) que manteve a condenação de KLEBERSON FERNANDO CUNHA PEREIRA como incurso no crime tipificado no art. 180, § 3º, do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, o agravante suscitou, em preliminar, prescrição da pretensão punitiva. No mérito, apontou violação do art. 180, § 5º, do Código Penal (fls. 524/532).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento nas Súmulas 282 e 356/STF (falta de prequestionamento), Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ (fls. 545/547).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 550/557).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial. (fls. 577/586).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
No caso, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial do agravante com base nos seguintes fundamentos: Súmulas 282 e 356/STF (falta de prequestionamento), Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ (fls. 545/547).
O agravante, no entanto, não impugnou um dos fundamentos daquela decisão, a saber: Súmula 283/STF.
Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Ressalto, ainda, que, embora a prescrição consubstancie matéria de ordem pública, não diviso a possibilidade de reconhecê-la, notadamente considerando as circunstâncias referidas na decisão de inadmissão, que autorizam a conclusão no sentido de que o prazo prescricional não transcorreu entre os marcos interruptivos (fl. 545):
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Considerando que foram aplicadas as penas de 01 mês de detenção e 10 dias-multa, com substituição da corporal por restritiva de direitos (fls. 443 e 515) e que ocorreu o trânsito em julgado para o Parquet, o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos dos artigos 109, VI e parágrafo único, e 110, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
de abril de 2017 a 16 de dezembro de 2021 (fls. 237 e 320). Posteriormente, publicada a sentença em 31 de agosto de 2022 (fls. 444), bem como a decisão que rejeitou os embargos declaratórios em 1º de novembro seguinte (fls. 460), foi o v. acórdão confirmatório da condenação publicado em 25 de maio de 2023 (fls. 520).
Desta forma, considerando os marcos interruptivos da prescrição, consoante artigo 117 do Estatuto Repressivo, não há que se falar em extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
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Ante o exposto, não conheço do agravo (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA.
Agravo em recurso especial não conhecido
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.