DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORISONTINA NUNES DOS SANTOS contra a dec… — AREsp AREsp 2480785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORISONTINA NUNES DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA E RESTABELECER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORISONTINA NUNES DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 284 do STF n. 7 do STJ
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado. O julgado foi assim ementado (fl. 245):
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAUSA DE PEDIR SUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AFIRMAÇÃO PERJÚRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA POR CONTA DA APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA NA ORIGEM (10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA). DESCABIMENTO. EFETIVA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 80, INCISO II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. TODAVIA, MINORAÇÃO DO PERCENTUAL QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA E RESTABELECER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos 79, 80, 81 e 489, II, § 1º, IV, VI, do CPC.
Sustenta que não litiga de má-fé quem se utiliza de processo para ver reconhecido em juízo uma pretensão que acredita ser seu direito, pois o litigante de má-fé é aquele que busca vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso e, em julgamentos de casos idênticos, houve o afastamento da má-fé, em razão da ausência de prova do ânimo doloso.
Alega que o acórdão se absteve de enfrentar integralmente as teses suscitadas pela recorrente, que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada e, ao não enfrentar argumento relevante deduzido pelo Recorrente, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, levou ao provimento do recurso.
Aduz que a decisão recorrida foi omissa, na medida que não enfrentou argumento relevante deduzido pelo recorrente, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, levando ao provimento do recurso.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao manter a condenação por litigância de má-fé, enquanto outros tribunais afastaram tal penalidade em casos semelhantes, mesmo diante da comprovação da existência do contrato e a disponibilização do crédito. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão proferido na apelação, e afastar a condenação por litigância de
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.