DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HUGO DA SILV… — AREsp AREsp 2480775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HUGO DA SILVA PERES e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- VALORES PAGOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AOS AUTORES, RELATIVAMENTE AO EXCEDENTE DO TETO REMUNERATÓRIO, POR FORÇA DE DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HUGO DA SILVA PERES e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 640):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AOS AUTORES, RELATIVAMENTE AO EXCEDENTE DO TETO REMUNERATÓRIO, POR FORÇA DE DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 677).
A parte recorrente aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Alega o seguinte:
(1) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em razão da falta de exame (a) da "inadequação da restituição por ausência de previsão no CPC de 1973 e inexistência de previsão no título" (fl. 710), (b) da natureza alimentar da verba recebida por meio de medida cautelar, que impede a sua devolução em caso de revogação da tutela antecipada, e (c) dos critérios de juros, correção monetária e parcelamento do débito ; e
(2) " .. ao tempo do deferimento da tutela antecipada, estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, e o art. 273 do Código vigente à época não previa nenhum tipo de reparação pela efetivação da tutela antecipada.
..
Ora, o que o ERGS conseguiu, na verdade, por meio do acórdão vergastado, foi a retroatividade do art. 302 do CPC de 2015, fato que viola frontalmente a segurança jurídica e a previsão do artigo 2º da LINDB, visto que a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
..
Ressalta-se que o § 3º do art. 273 do CPC previa que a efetivação da tutela antecipada poderia observar, no que couber, as normas do cumprimento provisório. Aplicava-se, portanto, normas referentes à efetivação, e não à restituição, e somente o que couber" (fls. 717/718).
Requer o acolhimento da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC ou, alternativamente, a cassação do acórdão recorrido, que "reformou a decisão de 1º Grau e validou a execução pelo ERGS dos valores que foram deferidos em decisão provisória quando da vigência do CPC/1973" (fl. 720).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 819/827).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
..
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.