DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO … — AREsp AREsp 2480567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- ALÍQUOTAS INCIDENTES SOBRE VALORES DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES NO PERCENTUAL DE 30%.
- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA REJEITADAS.
Resultado indicado
PLEITO PARA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 18%, QUE DEVE SER ACOLHIDO PARA FICAR DE ACORDO COM O JULGAMENTO DA ARGÚIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 27/2005 QUE TEM FORÇA VINCULANTE PARA OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9985, 6012, 5947, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 180):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ALÍQUOTAS INCIDENTES SOBRE VALORES DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES NO PERCENTUAL DE 30%. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. PLEITO PARA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 18%, QUE DEVE SER ACOLHIDO PARA FICAR DE ACORDO COM O JULGAMENTO DA ARGÚIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 27/2005 QUE TEM FORÇA VINCULANTE PARA OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O VERBETE 213 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 200/203).
A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º da Lei 1.533/1951 3º e 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) pois o Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança.
Contrarrazões apresentadas às fls. 299/301.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Chaminé Posto e Serviços Ltda. e Posto e Garagem Estrela do Matoso Ltda., visando a redução da alíquota de ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações de 30% para 18%, bem como a restituição de valores pagos a maior. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu a ordem, rejeitando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e declarando o direito à restituição dos valores de ICMS pagos a maior.
Especificamente sobre o ponto do recurso, legitimidade passiva do Secretário do Estado de Fazenda, assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 182):
A autoridade impetrada, por outro lado, está legitimada para figurar no polo passivo da demanda, pois da sua competência como autoridade tributária estadual máxima, suspender o ato suscitado como ilegal.
A decisão está contrária ao posicionamento des ta Corte Superior.
Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacífico no sentido de que o Secretário Estadual de Fazenda é
[trecho intermediário suprimido]
a intimação da impetrante para emendar a inicial corrigindo o polo passivo do mandamus, pois a vedação imposta decorre da própria impossibilidade de aplicar a pretendida teoria da encampação do ato pela autoridade apontada como coatora, uma vez que, na linha jurisprudencial desta Corte, ela configuraria indevida ampliação da regra de competência absoluta insculpida na Constituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS n. 46.710/RJ, relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região -, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016 - sem destaque no original.)
Não merece reforma a decisão recorrida por estar em consonância com o entendimento desta corte.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade do Secretário Estadual de Fazenda para estar no polo passivo na discussão de temas envolvendo o ICMS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.