DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LORENGE S.A — AREsp AREsp 2480356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LORENGE S.A.
- PARTICIPACOES e VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- Ainda que as alegações recursais guardem semelhança com a peça de defesa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que tal fato, por só, não implica em violação principio da dialeticidade, mormente quando as razões revelem apresentadas pelo recorrente compatibilidade com a decisão recorrida e o interesse pela sua reforma.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 9587, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LORENGE S.A. PARTICIPACOES e VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos:
PROCESSO AUSÊNCIA CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL DE DIAIETICIDADE RECURSAI SUSCITADA PELO AUTOR - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - UTILIZAÇÃO DE MATERIAL NÃO PREVISTO NO MEMORIAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS - RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO - RECURSO) . DESPROVIDO. 1. Ainda que as alegações recursais guardem semelhança com a peça de defesa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que tal fato, por só, não implica em violação principio da dialeticidade, mormente quando as razões revelem apresentadas pelo recorrente compatibilidade com a decisão recorrida e o interesse pela sua reforma. Preliminar rejeitada. 2. Os documentos de construção elaborados pelas requeridas não previram a utilização de gesso acartonado/drywall nas de unidades, caracterizar circunstância descumprimento capaz contratual. 3. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois, além de a parte não ter se manifestado sobre o interesse na produção de outras provas oportunamente, a demanda foi solucionada com base no descumprimento contratual, situação que não seria alterada com a produção de outras provas. 4. É de responsabilidade da construtora entregar o imóvel em consonância com os padrões de engenharia exigidos e com os projetos apresentados ao consumidor, cuja legitima expectativa restou frustrada. 5. As genéricas alegações das apelantes no sentido de que o contrato permitia a mudança do material utilizado na construção não são suficientes à reforma da sentença, haja vista a ausência de comprovação das situações ali previstas (conveniência técnica devidamente justificada, determinação do Poder Público ou exigência das Empresas concessionárias de serviços públicos). 6. Correta a sentença ao determinar a devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção, alinhando-se ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.300.418/SC sob o rito do art. 543-C do CPC/73. 7. Melhor sorte não assiste às Apelantes
[trecho intermediário suprimido]
EMPREENDIMENTO COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
.. A revisão desse entendimento para aplicar o teto legal de 50% implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. ..
(AREsp n. 2.624.669/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ressalta-se, ainda, que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.