DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de CARLOS HUGO NARANJO ALVAREZ (fls — AREsp AREsp 2480169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de CARLOS HUGO NARANJO ALVAREZ (fls.
- 1332-1342) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial interposto por ela (fls.
- Pelo que consta dos autos, o agravante foi pronunciado como supostamente incurso nos arts.
- 14, inciso II, todos do CP, assim como no art.
Resultado indicado
Ainda versando sobre esse tema, foi negado seguimento ao recurso especial da defesa do agravante porque ela veiculou nele argumentos de ordem constitucional, especialmente os arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de CARLOS HUGO NARANJO ALVAREZ (fls. 1332-1342) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial interposto por ela (fls. 1319-1326).
Pelo que consta dos autos, o agravante foi pronunciado como supostamente incurso nos arts. 121, caput, e 121, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do CP, assim como no art. 306 do CTB (fls. 850-881).
A defesa do agravante interpôs recurso em sentido estrito, mas o Tribunal de origem negou-lhe provimento (fls. 1112-1118), o que deu ensejo à interposição de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da CF (fls. 1124-1141). Ele não foi admitido em razão das Súmulas 7 e 211, STJ e 282, STF (fls. 1319-1326).
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (fls. 1351-1362).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 1461-1470).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
No caso, pelo que consta da decisão que não admitiu o recurso especial, foram apresentados como óbices as Súmulas 7 e 211, STJ, assim como a Súmula 282, STF, que assim estabelecem, respectivamente:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Fixada essa premissa, compreendo que não é o caso de conhecer do agravo porque as Súmulas realmente justificam o não recebimento do recurso especial interposto pela defesa do agravante.
Com efeito, está correta a defesa do agravante em utilizar-se analogicamente do art. 99 do CPC para requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, a teor do art. 3º do CPP.
Ocorre que o Tribunal de origem entendeu que havia indicativos de que o agravante tem condição econômico-financeira para arcar com os valores relativos ao processo judicial, não dependendo, portanto, dessa benesse estatal.
A menção ao fato de ele ter advogado particular contratado que constou do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito é realmente equivocada, pois o art. 99 do CPC expressamente veda isso.
Mas o Tribunal de origem não se limitou a utilizar esse argumento para
[trecho intermediário suprimido]
entanto, ela não o fez, por isso foi rejeitado o seu pedido.
Para afastar essa conclusão, ter-se-ia que analisar as provas relativas ao tema, o que é descabido em sede de recurso especial.
Ainda versando sobre esse tema, foi negado seguimento ao recurso especial da defesa do agravante porque ela veiculou nele argumentos de ordem constitucional, especialmente os arts. 5º e 93 da CF.
Mas essa é matéria de recurso extraordinária, não de recurso especial.
Não merece melhor sorte a insurgência da defesa do agravante quanto à tese de desclassificação. O Tribunal de origem analisou detidamente os fatos comprovados para chegar à conclusão de que houve aparente dolo eventual.
Não poderia esta Corte chegar a conclusão contrária sem fazer o mesmo.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.