ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2479844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte" (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9098, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE.
1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, §2º do CPC .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por AMARELONEGRO ARTE CONTEMPORÃNEA COMÉRCIO E EXPOSIÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"DIREITO CIVIL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Insurgência recursal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em demanda na qual se pretende que instituição financeira exclua o nome da autora do cadastro de inadimplentes, bem como proceda ao cancelamento do débito que aponta e seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais. Relação consumerista. Entendimento da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do artigo 14 da Lei nº 8.078/199. O fornecedor/prestador do serviço somente estará eximido de ser responsabilizado civilmente se lograr provar que a alegada falha inexiste ou, então, que decorrera de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o artigo 14, §3º do CDC. De modo a auxiliar na resolução da controvérsia em análise, foi determinada a realização da prova pericial, apresentada nos presentes autos. Restou constatado pelo experto, em seu laudo técnico, de forma conclusiva e bem esclarecedora, que não foram fornecidos documentos que comprovassem a
[trecho intermediário suprimido]
aluguel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte" (REsp n. 2.222.204/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025 )
Na hipótese, o TJRJ considerou os primeiros embargos de delaração como manifestamente protelatório "com o mero propósito de delongar a resolução da lide, visto que a matéria embargada foi expressamente enfrentada no julgado guerreado" (e-STJ fl. 679).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa por embargos protelatórios.
Mantida a sucumbência fixada na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.