ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2479688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO ART.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III, DA CF. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO PROPORCIONAL POR DECAIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta as teses relevantes ao deslinde da controvérsia e adota fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente (arts. 489 e 1.022 do CPC).
2. Alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca do descumprimento contratual, da base de cálculo de indenização, da distribuição da sucumbência e do cabimento da multa prevista na cláusula 10.1 do contrato demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado, pois ausente cotejo analítico adequado e identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido (Súmula n. 83 do STJ).
4. A fixação de honorários advocatícios, a luz dos arts. 85 e 86 do CPC, foi decidida com base no contexto fático delineado, não havendo como reverter a conclusão sem revolver provas, providência inviável em recurso especial.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Construtora COESA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ANTIGA CONSTRUTORA OAS LTDA.) (COESA/OAS) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu o seu recurso especial manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do
[trecho intermediário suprimido]
desconformidade com a orientação pacificada desta Corte, incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ.
No tocante aos honorários, o Tribunal local, com base nas circunstâncias da causa, afastou o decaimento mínimo da parte autora e fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Alterar tal conclusão demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que não se admite na via especial, atraindo novamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Diante desse panorama, inexiste motivo para acolher as pretensões da recorrente, devendo prevalecer o entendimento consolidado desta Corte Superior.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.
CONDENO as recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios, que majoro em 5% sobre o valor anteriormente fixado, em favor de CONTROL TEST, parte vencedora na ação, observando-se o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.