ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2479566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, a fraude à execução não transita no campo da nulidade, mas da eficácia do negócio jurídico, conduzindo à ineficácia da alienação ou oneração do bem tão somente em relação ao exequente, nos termos do art.
- No caso, embora reconhecida a fraude à execução, a alienação do imóvel penhorado ao capital social de pessoa jurídica continua hígida, sendo ineficaz tão somente com relação ao exequente, razão pela qual é inviável a reserva de meação pretendida porque o bem não integra o patrimônio da recorrente ou de seu marido, mas da sociedade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. PLANO DA EFICÁCIA. RESERVA DE MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE CURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a fraude à execução não transita no campo da nulidade, mas da eficácia do negócio jurídico, conduzindo à ineficácia da alienação ou oneração do bem tão somente em relação ao exequente, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC. Precedentes.
2. No caso, embora reconhecida a fraude à execução, a alienação do imóvel penhorado ao capital social de pessoa jurídica continua hígida, sendo ineficaz tão somente com relação ao exequente, razão pela qual é inviável a reserva de meação pretendida porque o bem não integra o patrimônio da recorrente ou de seu marido, mas da sociedade.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEIDE CLOTILDE PILOTTO COSTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro. Possibilidade de penhora da totalidade do imóvel. Meação de cônjuge alheio à execução que deve ser resguardada sobre o produto da venda, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos parcialmente procedentes. Sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida." (e-STJ, fls. 363-367)
Posteriormente, o acórdão recorrido foi integrado pela prolação de novo acórdão, cuja ementa é a seguinte:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Determinação de retorno dos autos à Turma Julgadora, para novo julgamento do Acórdão embargado, nos termos especificados pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Novo exame ou reexame, como se preferir, seguindo às determinações oriundas da Colenda Corte Superior. Omissão reconhecida. Fraude à execução reconhecida
[trecho intermediário suprimido]
à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente". (REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.032.961/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, g.n.)
Nesse cenário, conforme apontado no acórdão recorrido, embora o credor exequente beneficiado com o decreto de fraude à execução possa proceder à penhora do imóvel, a transferência do bem ao patrimônio da pessoa jurídica continua hígida, não sendo possível, portanto, a reserva de meação de bem que não pertence ao patrimônio da recorrente ou de seu marido, independentemente de qualquer discussão acerca da divisibilidade e da responsabilidade pelo ato ilícito que ensejou o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.