ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2479389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia afasta a configuração de violação do art.
- No caso, não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou detidamente a viabilidade das alternativas de acesso à Praia da Silveira Canto Norte, bem como os aspectos técnicos e econômicos das soluções propostas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10024, 9994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA VIOLAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia afasta a configuração de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No caso, não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou detidamente a viabilidade das alternativas de acesso à Praia da Silveira Canto Norte, bem como os aspectos técnicos e econômicos das soluções propostas.
3. Aplica-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal quando o recurso especial não demonstra de forma clara e objetiva como os dispositivos legais mencionados teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se à citação genérica de artigos de lei sem especificar o núcleo da alegada contrariedade.
4. A pretensão de reconhecer como ambientalmente mais adequada alternativa diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente de estudos técnicos, laudos periciais e informações de órgãos ambientais que fundamentaram a conclusão pela viabilidade técnica e ambiental da solução determinada, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial apenas quanto à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Os argumentos do agravante são:
a) existe omissão no acórdão recorrido, uma vez que este deixou de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à sobreposição integral da Estrada GRP-100 sobre dunas frontais;
b) não incide a Súmula 284 do STF, pois o recurso especial indicou claramente os dispositivos legais tidos por violados e demonstrou a pretensão de interdição da via irregular com recuperação ambiental;
c) não se aplica a Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia não versa sobre
[trecho intermediário suprimido]
probatório dos autos. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão em ampla análise de estudos técnicos, laudos periciais e informações de órgãos ambientais. Concluiu que a Estrada da Farinha apresentaria limitações técnicas significativas e que a adequação da GRP-100 representaria solução viável e ambientalmente menos impactante.
Rever essa conclusão implicaria substituir a valoração técnica realizada pelos órgãos competentes, quando essa análise se encontra fundamentada em robusto conjunto probatório. A questão ultrapassa a interpretação de dispositivos legais, adentrando na análise fática das condições técnicas, ambientais e econômicas, matéria que escapa à competência desta Corte em recurso especial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.