DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2479237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE GUARAPARI se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls.
- 228/229): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - BEM IMÓVEL - TERRENO DE MARINHA - CESSÃO DE USO OCUPAÇÃO - IPTU - FATO GERADOR - NÃO VERIFICADO - INCIDÊNCIA DE TRIBUTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
- O Código Tributário Nacional define o fato gerador do IPTU em seu artigo 32, extraindo-se daí a informação de que o CTN autoriza a municipalidade a impor, mediante lei, o referido tributo em três situações diversas: a propriedade, o domínio útil e a posse a qualquer título.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE GUARAPARI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 228/229):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - BEM IMÓVEL - TERRENO DE MARINHA - CESSÃO DE USO OCUPAÇÃO - IPTU - FATO GERADOR - NÃO VERIFICADO - INCIDÊNCIA DE TRIBUTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. O Código Tributário Nacional define o fato gerador do IPTU em seu artigo 32, extraindo-se daí a informação de que o CTN autoriza a municipalidade a impor, mediante lei, o referido tributo em três situações diversas: a propriedade, o domínio útil e a posse a qualquer título.
2. A hipótese de incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU não está limitada à propriedade do imóvel, incluindo o domínio útil e a posse do bem. O mesmo entendimento vale para o contribuinte do tributo, que não se restringe ao proprietário do imóvel, alcançando tanto o titular do domínio útil quanto o possuidor.
3. O regime de ocupação é um direito pessoal atribuído pela União a um particular, para que esse utilize o imóvel, sendo que esta ocupação concedida pela União é. um título precário e não gera ao ocupante qualquer direito sobre o terreno, isto é, o domínio pleno é da União, tendo o ocupante apenas os direitos de ocupação sobre o terreno e as benfeitorias nele construídas.
4. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "na cessão de direito de uso, a posse do cessionário advém de relação de direito pessoal, razão pela qual não se configuram as hipóteses do art. 34 do CTN, não havendo sujeição passiva para fins de exigência do IPTU. Precedentes do STJ" (STJ; AgInt-AREsp 876.108; Proc. 2016/0054783-8; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 0 7/10/2016).
5. Como o presente caso versa sobre o instituto da ocupação, ato administrativo precário e unilateral, a posse se configura de forma precária, sem animus domini, de modo tal que a parte executada não pode ser considerada como contribuinte do imposto perseguido na execução fiscal, qual seja, o IPTU.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 256/268).
A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 150, VI, a, da Constituição Federal, 32 do Código Tributário Nacional (CTN), 1.197 do Código Civil, 1º, 6º, § 1º, e 7º, § 7º, da Lei 9.636/1998, 2º, § 2º, do Decreto-Lei 1.561/1977, 132 do Decreto-Lei 9.760/1946, 10
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ18/10/2007; REsp 681406/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 28/02/2005; AgRg no Ag 1243867/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/03/2010; AgRg no REsp 885.353/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009; REsp 933.699/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/03/2008; REsp 325489/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 24/02/2003.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.034.641/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
Dessa forma, a consonância do acórdão recorrido com o entendimento deste Tribunal impede o acolhimento do recurso interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.