ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2478741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da penhora do imóvel encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da penhora do imóvel encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AUGUSTO TALIBERTI contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
Nas presentes razões, o agravante afirma que não pretende o reexame de provas, mas a sua revaloração jurídica, com o reconhecimento da violação dos arts. 833, VIII, do Código de Processo Civil, 1º do Estatuto da Terra e 1º da Lei nº 8.009/1990.
Reitera as razões dos recursos interpostos anteriormente.
Ao final, requer a reforma da decisão atacada.
A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 585/601).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da penhora do imóvel encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A insurgência não merece prosperar.
No que concerne aos arts. 833, VIII, do Código de Processo Civil, 1º do Estatuto da Terra e 1º da Lei nº 8.009/1990, o Colegiado local, à luz da prova dos autos, afastou a impenhorabilidade do imóvel, por não se encaixar na definição de pequena propriedade rural e por ter sido dado como garantia em outras operações de crédito, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:
"(..)
Sem razão o agravante ao pretender a impenhorabilidade do imóvel, pois não há que se falar em pequena propriedade rural. No caso, a propriedade possui área superior a quatro módulos fiscais, conforme indicado pela matrícula, não se aplicando a suscitada impenhorabilidade.
Registra-se que, com base em jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há propriamente definição legal da extensão da
[trecho intermediário suprimido]
ressalvada pela própria lei que rege a matéria" (e-STJ fls. 326/327 - grifou-se).
Nesse contexto, é inviável a esta Corte rever o entendimento firmado pela instância ordinária, sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Anota-se, por fim, ser incabível a aplicação da multa requerida em contrarrazões, pois não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.