DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2478604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO BTG PACTUAL S.A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 8549/8552, e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
- 8404/8422, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.: i) arts.
Resultado indicado
8398/8402, e-STJ): Agravo de instrumento Execução Decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no patamar de 10% da dívida atualizada, considerando que os executados deixaram de comprovar venda ou indicar a localização de embarcações penhoradas Ausentes indícios da ocultação dos bens constritos, representados por duas "motos náuticas", sendo certo que os próprios executados alegam, desde o início, que não mais possuem as embarcações - Considerando que seria ônus do eventual adquirente regularizar a transferência perante autoridade náutica, e que esta, no caso de bens móveis, se opera mediante simples tradição, não há como apartar, com a certeza que o caso requer, a alegação trazida pelos executados, de que não mais possuem os mencionados bens, mormente porque não fora trazido pelo exequente qualquer indício em sentido contrário - Ausente evidência inequívoca da intenção maliciosa Decisão reformada, com possibilidade de reapreciação Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 7717, 13010
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO BTG PACTUAL S.A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 8582/8585, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 8398/8402, e-STJ):
Agravo de instrumento Execução Decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no patamar de 10% da dívida atualizada, considerando que os executados deixaram de comprovar venda ou indicar a localização de embarcações penhoradas Ausentes indícios da ocultação dos bens constritos, representados por duas "motos náuticas", sendo certo que os próprios executados alegam, desde o início, que não mais possuem as embarcações - Considerando que seria ônus do eventual adquirente regularizar a transferência perante autoridade náutica, e que esta, no caso de bens móveis, se opera mediante simples tradição, não há como apartar, com a certeza que o caso requer, a alegação trazida pelos executados, de que não mais possuem os mencionados bens, mormente porque não fora trazido pelo exequente qualquer indício em sentido contrário - Ausente evidência inequívoca da intenção maliciosa Decisão reformada, com possibilidade de reapreciação Recurso provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 8549/8552, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 8558/8564, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 8404/8422, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.:
i) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão teria incorrido em omissão e ausência de fundamentação, especialmente por não enfrentar, nos embargos de declaração, pontos relativos à conduta reiteradamente protelatória do executado, à falta de comprovação da alienação das embarcações e à conclusão anterior da própria Corte, em outro agravo de instrumento, pela legitimidade de multa por ato atentatório;
ii) art. 774, II e IV, do Código de Processo Civil, sustentando que os elementos fáticos reconhecidos nos autos evidenciam comportamento doloso, de resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial, o que tornaria obrigatória a manutenção da multa.
Contrarrazões às fls. 8568/8581, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) não foi demonstrada vulneração aos artigos indicados; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta
[trecho intermediário suprimido]
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0 050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.