DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2478309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa ao art.
- 7 do STJ e 282 do STF e (c) falta de similitude fática para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 12488, 10686
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa ao art. 80 do CPC/2015, (b) aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF e (c) falta de similitude fática para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 184-186).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 111):
Agravo de Instrumento. Cumprimento Provisório de Sentença. Litigância de má-fé. Agravante que não comprova as alegações e demonstra omissão dos próprios atos. Descumprimento de liminar. Decisão mantida. Recurso não provido.
No recurso especial (fls. 115-135), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou dissídio jurisprudencial e contrariedade:
(i) aos arts. 537, II, do CPC/2015 e 884 do CC/2002, aduzindo a nulidade de intimação em primeira instância, pois, "uma vez que as obrigações impostas pela decisão liminar foram cumpridas de forma tempestiva e seu cumprimento foi devidamente comprovado, não podendo ser entregues boletos físicos pois a requerente não informou seu endereço, mesmo estando disponíveis a emissão de boleto no sistema da Operadora, não há o que se falar em imposição de multa. Por essa razão, ainda que se entendesse pela manutenção das astreintes, é fato que o cumprimento da obrigação de fazer pode ensejar a modificação do valor, reduzindo-o ao que seria razoável" (fls. 123-124), e
(ii) ao art. 80, V, do CPC/2015, alegando que, por não ter praticado condutas processuais dolosas, não mereceria ser multada por litigância de má-fé.
Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 176-183).
No agravo (fls. 189-203), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 206-211).
É o relatório.
Decido.
A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 537 do CPC/2015 e 884 do CC/2002, sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
O Tribunal de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, desautorizavam a exclusão das astreintes, pois foi tardio o cumprimento da liminar pelo plano de saúde. A Corte local reconheceu ainda que a recorrente havia protelado indevidamente a tramitação processual, aplicando-lhe, por isso, a
[trecho intermediário suprimido]
esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial, nos termos Súmula n. 7/STJ.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.