DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ PAULO COSTA contra decisão que obstou a subida de recur… — AREsp AREsp 2477953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ PAULO COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 7770, 10585
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUIZ PAULO COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 307 - 324):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OPE JUDICIS E NÃO AUTOMÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE DIFICULDADE TÉCNICA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ÔNUS DA PROVA
(ART. 373 DO CPC). IGP-M. ALTA DO ÍNDICE DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. ART. 6º, V, DO CDC. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PERDA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Constatado que o apelante impugnou especificamente as conclusões da sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada.
2. Embora o Código de Defesa do Consumidor - CDC seja aplicável ao caso, a inversão do ônus da prova prevista em seu art. 6º, VIII, é ope judicis e não automática. Deve ser deferida, por análise judicial, quando presentes seus requisitos específicos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência (dificuldade) do
consumidor em produzir prova específica.
3. Na hipótese, considerando a causa de pedir, não há necessidade de inversão do ônus da prova. O debate principal se centra em fatos notórios - efeitos negativos da pandemia - e na análise da evolução dos índices de correção monetária (IGP-M e IPCA). Por outro lado, é de responsabilidade do autor (consumidor) fazer prova de eventual descompasso financeiro sofrido ou, até mesmo, das dificuldades encontradas para quitar as prestações do contrato. Neste ponto, não há hipossuficiência do autor, ou seja, não há dificuldade de provar que, durante a pandemia da Covid-19, houve redução dos próprios rendimentos.
4. De acordo com a Nova Teoria Contratual, a liberdade contratual convive com os limites decorrentes da função social do contrato, da boa-fé objetiva e equilíbrio econômico. Os contratos são celebrados a partir da consideração de certa estabilidade de condições econômicas e sociais vigentes. É evidente que qualquer tipo de contratação envolve algum grau de risco, o que pode aumentar ou diminuir as vantagens das partes. Quando tais alterações afetam a própria
[trecho intermediário suprimido]
105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
À vista de todo o exposto, a pretensão recursal não comporta acolhimento, pois a revisão contratual pretendida exigiria revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas livremente pactuadas, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial.
Assim, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.