DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GAVEA GOLF AND COUNTRY CLUB da decisão da Presidênci… — AREsp AREsp 2477689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GAVEA GOLF AND COUNTRY CLUB da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls.
- A parte agravante afirma, em síntese, que "não há deficiência na fundamentação do recurso especial interposto.
- Pelo contrário, a peça recursal delimita suficientemente as razões pelas quais se entende que o acórdão vergastado seguiu ratio decidendi diversa daquelas adotadas por este Tribunal Superior nos precedentes suscitados, nos quais se realizou adequada interpretação da legislação federal" (fl.
- Requer o provimento do agravo interno para que, provido o recurso especial, seja restaurada a sentença que extinguiu a execução fiscal.
Resultado indicado
Requer o provimento do agravo interno para que, provido o recurso especial, seja restaurada a sentença que extinguiu a execução fiscal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952, 12957, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por GAVEA GOLF AND COUNTRY CLUB da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 563/566.
A parte agravante afirma, em síntese, que "não há deficiência na fundamentação do recurso especial interposto. Pelo contrário, a peça recursal delimita suficientemente as razões pelas quais se entende que o acórdão vergastado seguiu ratio decidendi diversa daquelas adotadas por este Tribunal Superior nos precedentes suscitados, nos quais se realizou adequada interpretação da legislação federal" (fl. 579).
Requer o provimento do agravo interno para que, provido o recurso especial, seja restaurada a sentença que extinguiu a execução fiscal.
A parte adversa não apresentou impugnação.
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial foi interposto por GAVEA GOLF AND COUNTRY CLUB, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 232/239):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SÓ PODE SER DECRETADA CASO CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 40, DA LEI Nº 6.830/80, SENDO NECESSÁRIA A PRÁTICA DE 3 (TRÊS) ATOS PROCESSUAIS DISTINTOS: A) - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ENQUANTO NÃO FOR LOCALIZADO O DEVEDOR OU ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS; B) - INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ACERCA DA REFERIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; E C) - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS APÓS O DECURSO DE PRAZO DE 1 (UM) ANO SEM QUE TENHA HAVIDO A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. EM SENTIDO SEMELHANTE DISPÕE A SÚMULA Nº 314, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "EM EXECUÇÃO FISCAL, NÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, SUSPENDE-SE O PROCESSO POR UM ANO, FINDO O QUAL SE INICIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE". RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/SP, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CUJO ENTENDIMENTO É NO SENTIDO DE QUE O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALÉM DISSO, TAMBÉM FIXOU A TESE DE QUE OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE,
[trecho intermediário suprimido]
para chegar a conclusão diversa da que chegou a Corte estadual -no sentido de que ocorrera a prescrição intercorrente -, seria necessário revisitar os documentos que atestam os marcos processuais, o que implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.
Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, reconsidero a decisão recorrida e conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial por outro fundamento.
Não há que se falar na fixação de honorários recursais, seja pela natureza da ação, seja por não ter havido fixação da origem, seja porque a solução redunda no restabelecimento do trâmite executório.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.