DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2477360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por D"OR CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, assim ementado (fls.832/837, e-STJ): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL.
- SOCIEDADE RÉ QUE ANGARIOU CONTRATO DE SEGURO E DE BENEFÍCIOS COM CLIENTES DO CORRETOR.
- IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7700, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por D"OR CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1063/1066, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, assim ementado (fls.832/837, e-STJ):
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. OFENSA À CLÁUSULA DE NÃO COMPETIÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. SOCIEDADE RÉ QUE ANGARIOU CONTRATO DE SEGURO E DE BENEFÍCIOS COM CLIENTES DO CORRETOR. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE NÃO COMPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Recursos contra sentença em demanda na qual pretende a sociedade autora haver a condenação da sociedade ré, ao pagamento de multa por violação à cláusula de não competição prevista em contrato de co-corretagem, para operacionalização de ações de promoção de saúde e prevenção de riscos e doenças. Inocorrente a nulidade da sentença por vício de fundamentação, haja vista que nela foram abordados todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia. Alegações de inovação quanto à causa de pedir, bem como de necessidade de inadmissão de documentos apresentados extemporaneamente, que não merecem guarida. Sociedade ré que angariou, por intermédio de terceira pessoa, contrato de seguro e de benefícios com clientes do corretor, incorrendo em violação à cláusula de não competição, razão pela qual correta a sentença a condená-la ao pagamento da multa correspondente. Pedido de redução equitativa da penalidade que não merece guarida, considerando que não restou configurada a manifesta excessividade, tendo em vista o poderio econômico da ré, assim como a utilização por esta de artifícios fraudulentos. Pretensão de redução da verba honorária que também não prospera, haja vista que a sentença recorrida atendeu ao disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixando-os no patamar mínimo de dez por cento sobre o valor da causa. Mesmo que a liquidação de sentença possa observar o disposto no artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, faz-se necessária uma dilação probatória, ainda que mínima, com vista a análise das faturas. Recursos improvidos.
Opostos embargos de declaração (fls. 854/861, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 908/910, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 923/958, e-STJ), a recorrente, alega violação aos arts:
(i) 1.022, I e II,
[trecho intermediário suprimido]
para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019)" (AgInt no REsp 1883970/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.096/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
Assim, impõe-se a adequação do julgado recorrido, para determinar que a verba honorária, no percentual de 12% fixado pelo Tribunal de origem, incida sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação.
6. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 832/837, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.