DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INPAR PROJETO 71 SPE LTDA — AREsp AREsp 2477347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INPAR PROJETO 71 SPE LTDA. - contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 7768, 9524, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por INPAR PROJETO 71 SPE LTDA. - contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 292-306):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A validade da cláusula de tolerância decorre justamente da possibilidade de advir situações não previstas pelo construtor/incorporador no decorrer da obra, plenamente justificável diante dos inúmeros incidentes a que se sujeita a construção de uma obra, com repercussão no prazo inicialmente previsto para levantamento da edificação. 2. Tais eventos, portanto, configuram o próprio risco do negócio, que não pode ser transferido ao consumidor, porquanto é a construtora que detém conhecimento técnico para definir o termo razoável para conclusão da obra, estipulando, inclusive, o prazo de tolerância com o escopo de cobrir eventuais imprevistos. 3. Afigura-se abusiva a cláusula que prevê prazo de tolerância de mais de 180 dias corridos, pelo que plenamente cabíveis os lucros cessantes, como posto em comando sentencial. 4. O atraso na entrega da obra frustrou a expectativa da autora, trazendo-lhe sofrimento e transtornos em ordem a ensejar ressarcimento indenizatório a título de dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo foram majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 6. Apelo improvido. Decisão unânime.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 345-352).
No recurso especial, alega o recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 186 e 944 do Código Civil; e 373, I, e 435 do Código de Processo Civil.
Aponta divergência jurisprudencial com desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 394-400), o que ensejou a
[trecho intermediário suprimido]
de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.